O Tribunal do Júri é integrado por um Juiz de Direito, que é o presidente, e pelos 25 Jurados. Jurado é, em termos jurídicos, o leigo do poder judiciário, investido, por lei, na função de julgar em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri. Ás 07 pessoas escolhidas dentre as vinte e cinco dá-se o nome de Conselho de Sentença.
1)Os jurados são escolhidos dentre os cidadãos de notória idoneidade moral, ou seja, devem ser pessoas de conduta moral ilibada
2) O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante
3) O exercício efetivo da função estabelece presunção de idoneidade moral
4) A idade mínima para ser jurado é de 18 anos de idade
5) Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
6) Se o jurado cometer algum crime comum terá prisão especial até o dia do julgamento definitivo
7) Constitui também direito do jurado, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
8) O jurado, se preso, não será transportado juntamente com os presos comuns
9) A inclusão no corpo de jurados não é um direito individual, mas um dever do cidadão que for escolhido para exercer o mister.
10) A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11) Estão isentos do serviço do júri: o Presidente da República e os Ministros de Estado;- os Governadores e seus respectivos Secretários;- os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;- os Prefeitos Municipais;- os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;- os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; - os militares em serviço ativo;- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
12) Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
13) O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
14) O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
15) Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista na lei
16) São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher;- ascendente e descendente;- sogro e genro ou nora;- irmãos e cunhados, durante o cunhadio; - tio e sobrinho;- padrasto, madrasta ou enteado.
17) O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
18) Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (impedimento do jurado amigo íntimo das partes e parentesco, não suspeição e impedimento se já foi dissolvido o casamento)
19) Não poderá servir no júri o jurado que: - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
20) O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. As decisões do Tribunal do Júri são soberanas, a votação é sigilosa e somente os Jurados podem julgar os crimes dolosos contra a vida.
Dr. Erivelton Lago
Advogado criminalista
São Luis, MA-2009
domingo, 23 de agosto de 2009
OS JURADOS, SEUS DIREITOS, SEUS DEVERES, SEUS PODERES E REGALIAS
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2 comentários:
Parabéns pela explicaçao..
Qual a lei que dispõe sobre o júri popular ??
Se eu for convocado e no dia em que eu comparecer eu não for sorteado (ou for recusado pelo advogado de acusação ou de defesa)... tenho direito a não comparecer ao meu local de trabalho ou tenho que comparecer, mesmo que chegue atrasado?
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