domingo, 7 de junho de 2009

QUESITOS NO JURI REFORMADO LEI 11.689/2008

DO QUESTIONÁRIO E DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS NO NOVO TRIBUNAL DO JURI: QUESTÕES POLÊMICAS LEI 11.689/2008

Modelo de quesito no caso de homicídio consumado
Quesitos são perguntas formuladas pelo presidente do Tribunal do júri para os jurados sobre os fatos narrados na denúncia e declarados admissíveis na decisão de pronúncia. Sabemos que pela nova sistemática do Código de Processo penal, incluída pela lei 11.689 de 09 de junho de 2008, o tema sobre questionário e sua votação sofreu uma profunda mudança.
Em relação aos crimes consumados, parece não haver muitos problemas, pois conforme prever o art. 483 do CPP, os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre: I-materialidade do fato, II-autoria ou participação, III-se o acusado deve ser absolvido, IV-se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa, V-se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia
A Materialidade é a pergunta sobre a efetiva ocorrência do fato e não sobre o crime, o que é correto. Afinal, o fato de matar alguém nem sempre é crime. A lei retira também do primeiro quesito a pergunta sobre a autoria.
Todavia, não é bom que se construa quesito único para determinadas infrações penais que são de natureza dependentes da avaliação do nexo de causalidade. Por isso o homicídio continua a ter a aquela divisão:
1) a vítima sofreu os disparos de arma de fogo que causaram as lesões descritas no laudo de fls tais? (materialidade)
2) Essas lesões deram causa à morte da vítima? (Materialidade)
Obs. Somente a afirmação dessas duas primeiras perguntas é que dizem se houve homicídio consumado. E mais, o jurado pode ainda reconhecer com um sim a primeira pergunta e negar a segunda operando a desclassificação própria mandando julgamento para o juiz singular. Afinal eles podem reconhecer a prática de uma lesão corporal, mas não de um homicídio. Assim, após perquirir sobre a materialidade desmembrada, resta perguntar sobre a autoria.

3) O acusado concorreu para o crime desferindo os tiros na vítima? (autoria)
R-
4) O jurado absolve o acusado?(legitima defesa, estado de necessidade, inexibilidade de conduta diversa)
5) O acusado agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? (causa de diminuição)
R-
6) O acusado agiu por motivo torpe (paga, vingança)?
R-

Conforme suso firmado os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 09.08.2008)
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Até aqui nada de tão complexo que não se possa resolver numa discussão rápida. O que de fato vem trazendo uma certa perplexidade entre nós Advogados, Juízes e Promotores de Justiça que atuamos no Tribunal do Júri é quando se trata da interpretação do parágrafo 4º e 5º do art. 483 do CPP, ora e análise.

QUESITO SOBRE TENTATIVA

Pelo que se tem lido e analisado, e aí podemos citar o renomado professor Guilherme de Sousa Nucci, a indagação sobre a tentativa deve ficar após o SEGUNDO QUESITO quer se crer que seja depois da autoria ou participação, o que parece ser lógico, pois mesmo sendo crime contra a vida não houve nexo causal já que não houve morte.
A quesitação fica mais ou menos assim:
a-No dia 10 de maio de 2007, por volta das 2:00h, na rua L, nesta comarca, foram disparados tiros de arma de fogo contra a vítima Pedro kil, causando-lhe as no lesões descritas no laudo de fls.31?
R-
b- o acusado Leão Valente concorreu para o crime desferindo os disparos que atingiram a vítima Pedro Kil?
R-
c- assim agindo o acusado deu início a um crime de homicídio que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade tendo em vista a pronta intervenção da polícia?
R-

Explicação de Guilherme de Sousa Nucci:
a- Se os jurados negarem o primeiro quesito, o acusado está absolvido porque inexistiu o fato principal
b- Se os jurados afirmarem o primeiro passa-se ao segundo quesito que se afirmado o acusado já está incluído na lesão corporal, porém se os jurados negarem o segundo quesito o acusado estará absolvido.
c- Votando o 3º quesito afirmativo o acusado está condenado por tentativa de homicídio. Porém, se negarem o 3º o acusado haverá desclassificação e será julgada a lesão pelo juiz singular.
Ora, Quando da explicação da quesitação sobre tentativa NUCCI não enfrenta a questão do quesito “o jurado absolve o acusado”?. Qual a posição desse quesito dentro do questionário ? Se antes ou depois do quesito relativo à tentativa? Etc.

Por outro lado, quando o processualista resolve enfrentar o tema sob o título DESCLASSIFCAÇÃO. Inicia dizendo que trata a lei, nesta hipótese de desclassificação PRÓPRIA que exige quesito específico para ser reconhecida. Diz ele quando se cuidar de desclassificaçãa própria, basta haver a negativa do segundo quesito que envolve o nexo causal em se tratando de delito doloso contra a vida
Diz NUCCI: no caso do § 4º do art. 483, CPP, a defesa deve pleitear a inserção do quesito específico após o segundo ou terceiro quesito, dependendo do crime que vai quesitar. Por exemplo se a quesitação for para desclassificar para um crime culposo ele deve ser quesitado logo após o 3º quesito. Ou seja:
a) Primeiro quesita a materialidade de uma lesão corporal
b) Segundo o nexo causal com o resultado morte
c) Terceiro pergunta a autoria
d) Quarto pergunta o elemento subjetivo (imperícia, imprudência, negligência ou seja, culpa)
Tudo bem, porém mais uma vez ele Deixa de falar sobre o quesito da absolvição, que, a princípio, é obrigatório.

Walfredo Cunha Campo, na sua obra o Novo Juri Brasileiro, parece ter sido mais corajoso e descomplicado. Diz ele o seguinte: a ordem dos quesitos estabelecidos pela lei é a seguinte:
a)HOMICÍDIO CONSUMADO:
1) Materialidade: é a pergunta sobre a existência material do fato.
Ex. a vítima João no dia 24 de agosto de 2007, na rua j, 123, são Mateus, sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópio de fls 20, que lhe causaram a morte? (diz ele: não precisa desmembrar esse quesito)

2) Autoria ou participação: aqui é inquirida a conduta do autor ou do partícipe. Deve ser descrita uma conduta concreta, fática, em relação ao partícipe, é preciso saber se ele incitou, instigou, etc.
3) O jurado absolve o acusado?(leg. Defesa, excludente de culpabilidade, de dolo etc.)
4) Causa de diminuição
5) Qualificadoras (qualificadoras que e devem ser justificadas e na pronúncia)
6) As causas de aumento que devem estar na pronúncia

b) TENTATIVA: Como explica Walfredo Cunha Campos?
Ele explica, que segundo prever o art. 483, § 5º do CPP, o quesito da TENTATIVA deve ser inserido após o segundo quesito (daquele que trata da autoria ou participação)
c) TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA OUTRA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, explicação abaixo:
Pergunta-se qual é a tese do Advogado? É apenas a de desclassificação para outro crime de competência de Juiz singular? (TESE ÚNICA) então esse quesito( a ser desclassificado) deverá ser inserido após o segundo quesito (do que trata da autoria ou participação)
Explicação do parágrafo 4º do art. 483 CPP:
Se a tese de desclassificação for subsidiária ou seja, a principal é a da legítima defesa ou outra excludente, o quesito que trata da desclassificação fica redigido após o terceiro quesito (ou seja, APÓS AQUELE QUE INDAGA AO JURADO SE ELE ABSOLVE O ACUSADO), isto é o que diz o art. 483, parágrafo 4º do CPP. Em resumo, no caso do § 4º, o quesito o “jurado absolve o acusado” deve ser inserido “antes do quesito a ser desclassificado”.
Assim sendo, quando tratar-se de crime de tentativa de homicídio é interessante que a defesa coloque a tese da legítima defesa como tese principal e a tese de desclassificação para crime de lesão corporal como tese subsidiária. Assim, o quesito “o jurado absolve o acusado” vem antes da relativa à tentativa, até mesmo porque a tese de tentativa é da acusação e por isso deve vir primeiro que a tese da defesa.
De qualquer modo, se os jurados negarem e absolvição, a próxima pergunta é se o acusado iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstância à sua vontade? Se ele responder sim, estará o acusado condenado por tentativa. Aí vem as perguntas de causas de diminuição, (privilegiado) etc. e se ele negar respondendo “não”, estará desclassificando para lesão corporal que é a tese subsidiária da defesa.

TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI
Conforme reza o art. 483, § 5º do CPP, havendo tese de desclassificação de um delito doloso contra a vida para outro do mesmo gênero (de homicídio para infanticídio) o quesito será inserido após o segundo quesito, que é o da autoria.
Não é demais lembrar que pela inteligência do art. 483, § 5 do CPP, o quesito da tentativa será inserido logo após o segundo quesito, ou seja após aquele que trata da autoria ou participação. Em suma, a defesa deve convencer o juiz de que o quesito sobre a absolvição será o 3º, o que beneficia o acusado e atende ao ditame do artigo em debate. Sabe-se que a reclamação sobre a redação dos quesitos feitos pelo Juiz presidente é no momento previsto no art. 495, inc. XV do CPP. Porém, a boa advocacia adverte que essa lição não deve ser levada muito a sério, pois quesitação é um bicho papão que deve ser bastante vigiado até mesmo na sala secreta.

EXEMPLO DE QUESITOS (LEGITIMA DEFESA e desclassificação como tese subsidiária (concurso de pessoas)
1) No dia 14 de NOVEMBRO de 2006, por volta das 15:30h, na Praça Deodoro, centro, a vítima Rodrigo Silva Lopes, sofreu ferimentos provocados por um disparo de arma provocado por terceira pessoa, (concurso) causando-lhe o ferimento constante no exame de corpo de delito de fls. 165?
R-

“ NEGADO este 1º o réu é absolvido) FIRMADO este 1º e NEGADO o segundo ele é absolvido também) FIRMADO o primeiro e o segundo e NEGADO o 3º quesito, o jurado será perguntado sobre o 4º que se for firmado será o acusado condenado por tentativa a se negado está desclassificada a tentativa para lesão corporal de competência do Juiz singular(desclassificação própria). (FIRMADOS os três primeiros o acusado será absolvido); firmados os quatro resta perguntar ”sobre as causas de diminuição, qualificadoras e causas de aumento.

2) O acusado Cleyton Coelho Correa concorreu para o crime desferindo o disparo contra a vitima? (
R-SIM

3) O jurado absolve o acusado? Tese: legítima defesa
R- sim , absolvo porque, ou ele queria matar em legitima defesa para não morrer ou queria lesionar em legitima defesa também para não morrer.

4) O iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a vítima teve pronto atendimento médico? (em suma, acusado queria matar a vítim? (tese desclassificação subsidiária da leg defesa
R-
5) o acusado agiu por motivo de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?
R-
6) o acusado agiu por motivo torpe? (vingança)
R
Da minha parte, vou quesitar homicídio consumado e tentado nos moldes explicado por Walfredo C. Campos, como acima exposto, pois até o presente momento é a quesitação mais favorável para a defesa. É certo que as explicações de cada autor se completam, contudo este último é mais didático e cristalino.

Dr. Erivelton Lago-Advogado Criminalista.

LI GABRIEL CHALITA, A SEDUÇÃO NO DISCURSO

LI GABRIAL CHALITA, A SEDUÇÃO NO DISCURSO



Amigo Charles Dias, li Gabriel Chalita, a Sedução no Discurso, um presente que você me deu. Trata-se de um livro que tem como tema principal o discurso jurídico entre Advogados e Promotores, entre defesa e acusação no tribunal do júri popular.
A obra nos ensina que o direito é uma ciência humana e, portanto, não pode ser entendido aplicado como se fosse meramente uma técnica ou um conhecimento exato. O direito deve ir além dele mesmo para que possa promover a justiça, justiça essa que pode chegar ao seu fim através do discurso.
O termo sedução no livro nos remete a fascínio, ao encanto e à atração. O discurso sedutor não se fundamenta apenas nos argumentos lógicos, mas nos artifícios da retórica por nós produzidos nos debates, nas alegorias que envolvem e comovem quem nos ouve.
O discurso jurídico é persuasão. O Advogado argumenta para convencer o interlocutor. O discurso deve fascinar e seduzir.
Li, na “a sedução no discurso”, que o direito penal é essencialmente discursivo. Advogar é sempre, de uma forma ou de outra, falar em lugar de alguém. É convencer por meio da sedução. No caso do tribunal do júri , o núcleo do debate entre acusação e defesa é provar se o réu representa ou não um risco à sociedade; convencer o júri a decidir de uma ou de outra.
É como no beijo da mulher aranha, Valentim e Molina simbolizam a arte da sedução. Molina seduz Valentim pelo discurso embriagante e sedutor. Molina fez Valentim enxergar o que ele (Molina) queria que ele enxergasse. Os advogados, no júri, devem fazer os jurados enxergarem o que a defesa quizer que esses jurados enxerguem.
Não há que se respeitar os padrões da lógica formal, pois o que se quer é influenciar pessoas, pelos seus sentidos, pelas suas emoções usando uma linguagem ás vezes até chula para fugir da razão e acertar na emoção do ouvinte.
A lei não ganha casos, quem ganha casos é o advogado. A ficção desfila diante do júri e a humildade ás vezes é fundamental para vencer paradigmas.
E a palavra, Para que serve? Serve para arrebatar. As palavras pensadas, escritas e articuladas são capazes de produzir emoção até em pedra.
A linguagem é o verbo...o princípio.é.DEUS
A palavra está com DEUS
Tudo foi feito por meio de DEUS
Sem a palavra...sem DEUS nada foi feito e nada será feito.
Até o silêncio é linguagem...aquele silêncio de escárnio ou deboche sendo bem feito pode trazer resultados favoráveis. O silêncio predispõe, o silêncio acoberta,.o silêncio acumplicia,.o silêncio envolve.
A argumentação e a retórica são os recursos disponíveis para se convencer sobre qualquer assunto. No júri, muitas vezes nenhuma das partes está com a verdade, assim sendo, ganha aquele que melhor fizer uso da palavra seguindo a subjetividade do jurado.
O bom orador deve conhecer a heterogeneidade do público. No júri não se busca a verdade absoluta, mas a aceitação de uma tese.
Deve-se usar a retórica no júri, pois ela é a arte de viver bem e de falar bem. Por outro lado, não se pode falar bem sem ser homem de bem.
Diante do júri, na tribuna, o advogado deve ter cuidado com os erros , os mal entendido e com os preconceitos.
O orador deve ter cuidado com a voz, com a roupa que usa, com o assunto que expõe, com a fisionomia geral. Por fim, no júri, nenhum orador deve se apresentar como o único conhecedor da verdade.
Li Gabriel Chalita, obrigado pelo presente.

Erivelton Lago – advogado criminalista
janeiro/2009

HONORÁRIOS VINAGREIRA

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL



ERIVELTON LAGO, Advogado nomeado por V. Exa., fls. 115, para promover a defesa do senhor LUIS CARLOS MAGNO DA SILVA, venho perante V. Exa. expor e ao final requerer o seguinte:
Sabe-se que a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, prever assistência judiciária integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 134 da mesma Carta estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e manda a lei complementar organizar tal instituição, no caso, o Estado do Maranhão já organizou a sua Defensoria.
No âmbito da lei processual, o CPP no seu art. 32 informa que o Juiz, a requerimento da parte que se diz pobre, pode nas ações privadas, nomear Advogado para promover a ação penal. Sabe-se que pobre na forma da lei é aquele que não pode prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Compreendo isso e sempre que posso defendo aqueles que não podem pagar um Advogado.
O art. 263 do CPP diz, ainda, que se o acusado não tiver Advogado ser-lhe-á nomeado um defensor pelo Juiz. Caso o acusado não seja pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo nomeado pelo Juiz.
Ora, o referido artigo diz claramente que não tendo Advogado o Juiz nomeará um Advogado para defendê-lo. Assim sendo, é da livre escolha do Juiz a nomeação do Advogado apto a defender o réu, independente de pagamento ou não.
O processo penal é regido pelo princípio da prevalência do interesse do réu, concordo com isso. Por outro lado, quando o Juiz condena o Estado a pagar os honorários do Advogado, causa aí um imbróglio. O Estado não paga o Advogado porque já paga Defensores públicos para o mister de fazer a defesa dos réus pobres.
Por outro lado, o Advogado que fez a defesa não recebe sequer um Deus-te-ajude do acusado porque após o julgamento já ouviu dos lábios do Juiz que estaria condenando o Estado a pagar tal ou qual quantia em dinheiro pela defesa realizada. O Advogado cobra o Estado que, por sua vez, recorre através de seus competentes procuradores, e, por aí vai, nem pão e nem glória para o Advogado.
Assim, da minha parte, quero informar a V. Exa. que estou disposto a defender qualquer pessoa carente em que eu for nomeado para tal mister, por outro lado, estou dispensando, desde já, o pagamento de honorários por parte do Estado quando tal valor é anunciado na sentença, pois ela nunca é cumprida e deixa uma sensação no acusado de que o Estado arcou com todas as despesas no que tange aos honorários do Advogado.
V. Exa. pode, caso queira, me agradecer pela defesa que fiz sem ônus para o Estado, fico satisfeito, pois não paguei um centavo para me formar em Direito na UFMA. No final de tudo, caso o acusado fique satisfeito com o meu trabalho e queira me agradar eu aceito que ele me dê de presente: 1 quilo de quiabo, um quilo de maxixe, 5 maços de cheiro verde e 5 maços de vinagreira, são iguarias que muito aprecio. Aguardo o presente pelo prazo de 06 meses, se até o fim desse prazo ele não puder me presentear com as iguarias, eu peço que ele me dê um Deus-te-ajude, para que Deus possa me dar muita saúde, fortuna, felicidade e me proteja de todos os males. Só peço é que V. Exa. NÃO cite mais nas sentenças: condeno o Estado a pagar os honorários do Advogado, pois dessa parte posso recorrer.
Termos em que
Peço deferimento

São Luis, 25 de março de 2009

DR. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690