quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

A JUSTIÇA VAI ONDE O POVO ESTÁ



Erivelton Lago- Advogado Criminalista


O Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Bacabal/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, resolveu ir onde o povo está. Ele vai realizar todos os julgamentos de competência do Tribunal do Júri popular no mesmo lugar onde ocorreu o fato. Por exemplo, se o homicídio, a tentativa ou qualquer outro crime de competência do Tribunal do júri aconteceu no bairro da Trizidela daquele município, ele irá realizar o julgamento naquele bairro. Ou seja, todo o aparato necessário à realização do julgamento será levado para o local do delito. Afirmou o magistrado que, sem relaxar a indispensável segurança, irá abrir as portas do salão do júri para que a comunidade possa entrar e assistir ao julgamento deixando concretizar no espírito individual a prevenção geral que é uma das finalidades do julgamento popular. Não se faz direito e nem justiça escondido no fórum.

JUIZ DE DIREITO INOVA NA CONVOCAÇÃO DOS JUIZES DO POVO

JUIZ DE DIREITO INOVA NA CONVOCAÇÃO DOS JUIZES DO POVO

Erivelton Lago, Advogado Criminalista


O Juiz de Direito Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri Popular de São Luis, MA, Dr. Luis de França Belchior Silva, tomou uma iniciativa muito interessante. Ele vai enviar ofícios aos presidentes das associações de bairros para que possam indicar cidadãos e cidadãs maiores de 18 anos para atuarem no Tribunal do Júri Popular como jurados. A iniciativa é inovadora porque, via de regra, os juizes convocam funcionários públicos estaduais, federais, municipais e os trabalhadores das empresas privadas.

O magistrado justifica a sua iniciativa dizendo que essa é uma maneira de mesclar os julgadores reunindo pessoas das diversas classes sociais (funcionários públicos, comerciantes, ambulantes, feirantes, pedreiros, pescadores e profissionais liberais) que conhecem de perto a realidade de suas comunidades.

AS REGALIAS E OS DIREITOS DOS JURADOS

O Tribunal do Júri é integrado por um Juiz de Direito, que é o presidente, e pelos 21 Jurados. Jurado é, em termos jurídicos, o leigo do poder judiciário, investido, por lei, na função de julgar em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri. Ás 07 pessoas escolhidas dentre as vinte e uma dá-se o nome de Conselho de Sentença.

1)Os jurados são escolhidos dentre os cidadãos de notória idoneidade moral, ou seja, devem ser pessoas de conduta moral ilibada

2) A inclusão no corpo de jurados não é um direito individual, mas um dever do cidadão que for escolhido para exercer o mister

3) As mulheres podem isentar-se do serviço do Júri se não exerceram função pública e provarem que, em virtude das ocupações domésticas, o serviço do Júri torna-se particularmente difícil

4) O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante

5) O exercício efetivo da função estabelece presunção de idoneidade moral

6) Se o jurado cometer algum crime terá prisão especial até o dia do julgamento definitivo, em caso de condenação, cumprirá pena em dependência separada

7) O jurado terá preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas

8) O jurado, se preso, não será transportado juntamente com os presos comuns

9) aquele que se recusar ao serviço do júri por motivo de religião, filosofia ou política, perderá os direitos políticos, isto porque esta obrigação é imposta a todos

10) A idade mínima para ser jurado é de 18 anos de idade, estão isentos os maiores de 60 anos

11) São isentos do júri, seja pela função que exercem, seja por incompatibilidade: o Presidente da República, o governador, o prefeito, o Deputado, o Senador, o magistrado, o Promotor, os Chefes de polícia. São também isentos quando requererem e o Juiz reconhecer a necessidade: os médicos, os padres, os pastores, as parteiras, os farmacêuticos.

Dr. Erivelton Lago
São Luis, 04 de Dezembro de 2007
Julgamento Popular em Conceição do Lago Açu/MA

AS NOVAS TENDÊNCIAS SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA E A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Erivelton Lago

Advogado Criminalista,
Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Maranhão-ACRIMA, Presidente do conselho da Comunidade na Execução penal de São Luis, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, Conciliador do 2º Juizado Especial de Pequenas Causas e Relações de Consumo e Professor.





Com as alterações impostas pela lei 11.464 de 28 de março de 2007, o artigo 2º da lei 8.072/90 deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo(inc II), acaba definitivamente com o regime integral fechado em se tratando de crimes a que se refere o § 2º.

Ora, o artigo 2º da lei 8.072/90, vedava expressamente a concessão da liberdade provisória em se tratando de crime hediondo ou a ele assemelhado. A doutrina e a jurisprudência sempre foram divergentes a respeito da validade dessa regra.

De um lado, havia entendimento no sentido de que a proibição estava expressa e por isso não se deveria conceder a liberdade provisória, bastando aplicar a lei 8.072/90 sem outras análises.

Para outros, era cabível a concessão da liberdade provisória desde que ausentes os requisitos que autorizavam a prisão preventiva, independente da gravidade do crime.

Diante de tais colocações restam algumas indagações que em muito irão esclarecer nós advogados. 1) Cabe liberdade provisória na nova lei de tóxico? A resposta é sim, pois embora se saiba que o art. 44 da lei 11.343/2006 (nova lei de tóxicos), prever que não cabe liberdade provisória nos casos de crime de tráfico. Por outro lado, em 29 de Março de 2007 entrou em vigor a lei 11.464/07 que deu nova redação ao art. 2º da lei 8.072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos. Com as modificações impostas, o art. 2º da lei 8.072/90 deixa de proibir expressamente a liberdade provisória em se tratando de prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. O art. 44 da lei de tóxico está derrogado. 2) Outra questão interessante: cabe liberdade provisória no caso do art. 21 do estatuto do desarmamento, lei 10.826/2006? Claro que sim, pois a lei 11.464/2007 deu nova redação ao art. 2º da lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), retirou a vedação antes expressa no inc.II do at. 2º, que proibia a concessão da liberdade provisória a réu processado por crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo.

Embora a mudança introduzida se refira apenas ao art. 2º da lei dos crimes hediondos sem qualquer alusão ao art. 21(16, 17 e 18) do estatuto do desarmamento, a revogação do artigo é irrecusável, não obstante o princípio da especialidade. Se vale para os crimes mais graves porque não valer para o menos grave? Ademais, o artigo 21 é inconstitucional porque o princípio da reserva legal prever que somente poderá subsistir prisão processual provisória por flagrante ou preventiva se houver os pressupostos legais previstos do art. 312 do CPP. O art. 21 da 10.826/2006 restou inaplicável.

Outra pergunta pertinente é a seguinte: a aplicação de regime integralmente fechado para crimes hediondos é inconsticional? Sim e não, pois desde o advento da lei dos crimes hediondos se estabeleceu aguda discussão sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado. Foram vários argumentos a favor também da constitucionalidade.

Em 23 de Fevereiro de 2006, por maioria de votos 6 votos a favor e 5 votos contra o STF em HC 82.959-SP, Min. Marco Aurélio, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, previsto no art. 2º, § 1º da lei 8.072/90.

Dessa decisão novas discussões surgiram. Agora a respeito do alcance da decisão. Se valia para todos os casos em andamento(erga omnes) ou só para aquele caso concreto. Nesse caso, a lei 11.464/2007 encerra a discussão e enterra definitivamente o regime integralmente fechado. Pois é uma lei mais benéfica. Concede progressão e alcança casos passados. Art. 5, XL. E lei 8072 que passa a autorizar progressão depois de cumpridos 2/5 e 3/5 da pena. Por outro lado, a nova regra da lei que deu a progressão de 2/5 não se aplica a todos os casos ou fatos passados.

Com relação ao crime de tortura, por exemplo, lei 9.455/97, previa apenas o cumprimento da pena no regime inicial fechado, mas não se aplicou aos demais casos sua progressão era e é de 1/6. Nesse caso a lei não retroagirá porque é mais maléfica já que 2/5 é maior que 1/6. Em relação ao crime de tortura só prevalecerá em relação a crimes cometidos depois dessa nova lei.

Com relação aos demais crimes hediondos 3 hipóteses passam a ser identificadas:

Primeira hipótese: diz respeito àqueles que entendiam que o regime integral fechado era constitucional, mesmo depois da decisão proferida pelo plenário do STF. Ora, para alguns o regime integral fechado era constitucional e sempre deveria ser aplicado em caso de condenação decorrente da prática de crime hediondo ou assemelhados, mesmo depois da decisão do STF em Fevereiro de 2006.

Para aqueles convencidos de tal posicionamento o novo regramento da lei 11.464/2007 é mais benéfico, pois ao contrário do que antes ocorria, quando o executado deveria cumprir 2/3 para o livramento condicional, agora será possível a progressão do regime após cumprimento de 2/5 da pena se primário e de 3/5 se for reincidente.

Diante de tal realidade, muitos serão os casos em que ainda se sustentará que o regime integralmente fechado era constitucional; que a decisão do SUPREMO não teve efeito erga omnes e que os novos percentuais de cumprimento de pena, como requisitos objetivos para a progressão de regime, se aplicam a todos os casos passados e é claro para o futuro.

Segunda hipótese: Irretroatividade

Diz respeito daqueles que entendiam que o regime integral fechado era inconstitucional, e desde o advento da lei dos crimes hediondos sempre se levantaram sustentando a inconstitucionalidade do regime fechado.

É evidente que esses mesmos doutos passarão a sustentar, inclusive, por coerência de raciocínio, que se antes o regramento correto era conceder a progressão de regime após cumprimento de 1/6 da pena, os parâmetros agora com 2/5 são mais gravosos, portanto inaplicáveis aos fatos passados.

Vale dizer: os novos prazos não podem ser aplicados aos crimes ocorridos antes da vigência da lei 11.464/2007, por força do artigo 5, XL, da CF e do parágrafo único do art. 2º do código penal que dizem:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Terceira hipótese: Retroatividade com limites

Há quem entenda que o regime integral fechado era inconstitucional e que após a decisão do supremo no julgamento do HC nº. 82.959-SP, em 23 de Fevereiro de 2006, deixou de ser inconstitucional em relação a todos os casos, reconhecendo assim, o efeito erga omnes àquela decisão.

Para estes, as novas regras relativas aos prazos de cumprimento de pena para progressão de regime só retroagem para alcançar os crimes cometidos antes de 23 de Fevereiro de 2006.

É que, segundo tal entendimento, antes de 23 de Fevereiro de 2006 não era permitida a progressão de regime, que passou a ser após tal data, sendo necessária, diante do caso concreto, a presença do requisito objetivo limitado ao cumprimento de 1/6 da pena .
Se antes de 23 de Fevereiro de 2006 não se admitia progressão, sendo possível, agora, aqui a lei é mais favorável, mais benéfica e, portanto, deve retroagir para ser aplicada aos fatos antes de tal data.

Se, conforme tal entendimento, após 23 de Fevereiro de 2006 passou a ser permitida a progressão, sendo necessário o requisito objetivo correspondente ao cumprimento de 1/6 apenas.

Em resumo, em relação aos crimes cometidos antes de 23 de Fevereiro de 2006, a lei 11.464/2007 retroage para regular os novos prazos de progressão de regime. Por outro lado, para os crimes cometidos entre 23 de Fevereiro de 2006 e 28 de Março de 2007 ela não retroage, aplicando-se a fração de 1/6 do cumprimento da pena como requisito objetivo. O tema não é tão simples, portanto ainda há muito o que se discutir.

domingo, 9 de dezembro de 2007

SOBRE OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL


Erivelton Lago

Advogado Criminalista,
Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Maranhão-ACRIMA, Presidente do Conselho da Comunidade de São Luis, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, Conciliador do 2º Juizado Especial de Pequenas Causas e Relações de Consumo e Professor.





Todo meio de prova moralmente legítimo, ainda que não especificado em lei, é hábil para provar a veracidade dos fatos delituosos imputados ao réu ou querelado na peça inicial da ação penal. Nos Juizados Especiais Criminais não é diferente, basta que se observe a inteligência do art. 32 da lei 9.099/95.

Do momento da prova e sua limitação pelo Juiz

Caso o processo chegue na fase de instrução e julgamento, todas as provas poderão ser produzidas nesta audiência, digo isso porque muitas vezes a audiência que deve ser una é quebrada para ser dividida em conciliatória e instrutória. Quem milita no meio sabe os motivos e quem não milita precisa saber que até o estado de saúde do primo do Juiz pode servir de motivo para o adiamento da audiência após tentativa de conciliação ou após a oitiva de uma ou duas testemunhas. Para não ser injusto preciso dizer que já vi um Advogado conseguir o adiamento de uma audiência porque estava com uma tremenda ressaca por ter bebido um whisky que ganhou de presente de um Promotor de Justiça muito amigo dele.

É claro que o Juiz respaldado no artigo 81, § 1º da referida lei, pode limitar as provas que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Por outro lado, o Advogado deve está atento a essa faculdade do Juiz de limitar as provas, porque dependendo do seu entendimento ele pode cercear o amplo exercício de defesa das partes, assegurado pela constituição Federal no seu art. 5º, LV. Não pode o Juiz extrapolar os limites dessa faculdade legal impedindo a produção de provas, mas sim fazer uma aferição do excesso da mesma, de sua impertinência ou de seus fins protelatórios.

Prova excessiva é aquela desnecessária aos autos, apesar de pertinente com os fatos apurados, a prova já produzida anteriormente já é suficiente para a formação do convencimento do julgador. É impertinente aquela prova que não tem qualquer conotação com os fatos delituosos narrado na peça exordial da ação penal. A prova desnecessária é aquela que visa apenas procrastinar o desenvolvimento do processo. Por outro lado, o Advogado não deve raciocinar no sentido de escolher apenas as provas pertinentes, necessárias e não protelatórias, pois cabe ao Juiz fazer a peneira e o princípio que rege o comportamento do defensor é o da plenitude da defesa. Ao fiscal da lei e ao Juiz cabe a vigilância dos excessos.

Princípio da Verdade Real

O princípio que impera no processo penal é o da verdade real. Com base nesse princípio, as provas da autoria, materialidade, culpabilidade e convicção dos fatos delituosos devem ser verdadeiras e não presumidas, como acontece no processo civil. Já defendi um jovem de 23 anos que confessou um crime de homicídio quando na verdade era o seu irmão mais velho o autor do fato. Foi condenado e aceitou a condenação, mas a Justiça não foi feita. Ou foi?

Observe-se que a simples confissão do réu não é elemento suficiente que possa ensejar o decreto condenatório, devendo a confissão ser cotejada com as demais provas carreadas ao processo. O mesmo acontece quando o réu é revel. Sua ausência no processo não conduz à confissão ficta dos fatos delituosos que lhe foram imputados na peça exordial da ação penal.

Princípio do in dúbio pro reo

Esse princípio orienta o Juiz no sentido de que ele compreenda que havendo dúvida quanto a autoria, materialidade e/ou culpabilidade, deve ele absolver o réu. É como diz o velho brocardo “É PREFERÍVEL ABSOLVER UM EVENTUAL CULPADO A CONDENAR UM INOCENTE”. O art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, determina a absolvição do acusado quando não existir prova suficiente para ensejar sua condenação. Assim sendo, duvidosa a prova, deve o Juiz absolver o acusado. Não cabe o in dubio pro societati.

Princípio da não-presunção de culpa

Este princípio está inserido no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, determina que no Direito Penal a culpa não se presume: - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não será culpado o réu enquanto presumida a sua inocência. Por outro lado, é de se refletir, que o magistrado ao condenar, presume a culpa; ao absolver, presume a inocência. Assim, o réu, tanto pode ser presumido culpado, como pode ser presumido inocente. Isto não fere a lei fundamental. Digo assim porque depois da sentença pode haver recurso que suspende e depois pode modificar os seus efeitos.

Princípio da ampla defesa

Princípio fundamental inserido no artigo 5º, inciso LV,(aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) da Constituição Federal que assegura ao acusado o amplo exercício de sua defesa, contraditando os fatos delituosos que lhe foram imputados na peça inaugural da ação penal, utilizando-se de todos os meios de provas admissíveis em direito. A não observância desse princípio acarreta a nulidade absoluta do processo pelo configurado cerceamento de defesa.

Princípio do contraditório

Inserido no artigo 5º LV, da Constituição Federal, assegura ao acusado o direito de contraditar os fatos delituosos que lhe foram imputados, utilizando-se de todos os meios de provas admissíveis em direito.
Interessante ressaltar, que o contraditório, no processo penal, somente se instala na fase judicial do processo. Na fase inquisitorial não se aplica o contraditório, tendo em vista as finalidades do inquérito policial e por ser este peça meramente informativa de investigação dos fatos delituosos, razão porque não se instalam os princípios do contraditório e da ampla defesa, da mesma forma não previne competência.

Sabe-se que a instalação do contraditório somente na fase judicial é muito prejudicial ao indiciado, pois não é novidade que, aos olhos dos policiais, os indiciados são sempre culpados. Não movem uma pena para descartar a autoria ou a materialidade de um crime em relação ao indiciado suspeito. Daí a necessidade do Advogado de, por conta própria, instalar o contraditório peticionando para realização de perícias, oitiva de testemunhas, re-interrogatório, participar dos reconhecimentos, participar das reconstituições dos fatos etc. É sabido e ressabido que as denúncias ministeriais são meras cópias dos relatórios dos inquéritos elaborados pelos Delegados de Polícia.

Princípio da anterioridade ou da reserva legal

Talhado no artigo 5º, inciso XXXIX, da constituição Federal, e no art. 1º do CPB (CF não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), determina que ninguém poderá ser processado por fato que não seja tipificado na legislação penal como ilícito. Da mesma maneira não poderá ser apenado sem que esteja prevista em lei a aplicação de pena para a conduta praticada. Tem-se esse princípio como o da anterioridade, devido ao fato da lei dever ser anterior ao fato para considerá-lo como ilícito penal.

Princípio da legalidade

De acordo com esse princípio, insculpido no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal (LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Esse princípio deita as suas origens no ideário iluminista, assumindo um papel de fundamental importância para o soerguimento do edifício moderno que dá abrigo ao sonho de igualdade de todos perante a lei.

É interessante que se observe que o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.

Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.

Princípio da retroatividade da lei penal

Consiste na aplicação retroativa da lei penal quando em benefício do acusado, como assim determina o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. Com base nesse princípio a lei poderá retroagir ou ultra-agir somente para beneficiar o réu.

Inicialmente se impõe que alguns princípios atinentes à retroatividade da lei mais benéfica sejam alinhados, de sorte que se possa ter uma visão panorâmica sobre a questão.

Em excelente trabalho publicado pelo Professor HECTOR VILLEGAS sob o título "Irretroactividad de la Ley Fiscal", anotou o insigne mestre argentino as seguintes lições acerca da lei nova e seus efeitos: O princípio geral é o de que toda norma que se propõe a modificar condutas só pode referir-se ao futuro; Há retroatividade genuína quando a lei busca modificar expressamente o fato já ocorrido, e há retroatividade imprópria quando a lei alcança relações jurídicas não encerradas, gravando-as, ou beneficiando-as; A retroatividade gravosa é ilegítima, em princípio; Alguns tribunais constitucionais têm aceitado a retroatividade que alcança o período impositivo dentro do qual entra em vigor a lei (Alemanha, EUA, Espanha); Supõe-se que a última lei deve ser mais justa que a anterior; A retroatividade não tem nascedouro em uma análise científica, mas valorativa O princípio da certeza jurídica é perturbado pela retroatividade; A lei retroativa é sempre inconstitucional porque viola o princípio da legalidade; A segurança jurídica não pode ser alterada sem previsibilidade; A retroatividade só se admite quando a situação dela objeto não está suficientemente justificada, havendo lacunas ou equivocidade, em nome da proteção da confiança, deve haver respeito ao princípio da anterioridade.

Quanto a ultratividade da lei, consiste na aplicação da lei revogada em favor do acusado, no tocante aos fatos delituosos praticados após sua vigência. As únicas exceções legais são as das leis temporárias e excepcional, que mesmo após o decurso do prazo de sua vigência, será aplicada ao acusado que praticou os fatos delituosos quando se encontrava em vigor a lei, conforme a regra do art. 3º do Código Penal, salvo se já ocorreu a prescrição do delito, quando então será extinta a punibilidade do agente, por força do art. 107, inciso IV, do Código penal.

Princípio do devido processo legal

Este princípio é conhecido também como Duo Processo of Law, a observância desse princípio é fundamental no processo penal, pois como determina o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). É nula a sentença que não observa esse princípio. A faceta processual desse princípio identifica-se com as garantias processuais do acusado e demais demandantes, de um processo justo, correto. Admite-se inclusive, que a garantia do devido processo engloba todos os demais princípios informativos do processo: ampla defesa, duplo grau de jurisdição, decisão fundamentada, etc.

O substancial due process é uma limitação substantiva geral ao poder de polícia do estado - lei, ou decreto, ou ato administrativo, que imponha qualquer limitação no direito à propriedade privada, liberdade contratual, individual e demais direitos da pessoa humana.

A Corte americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo exercício do poder de polícia. Neste sentido, o que constitui legítimo exercício do poder de polícia torna-se agora uma questão judicial, e não meramente uma questão legislativa. Teoricamente, o desejo do legislador permanece respeitado pela Corte.

Para que esteja dentro dos limites do devido processo, uma lei deve, na opinião da Corte, ser razoável. Este o teste pelo qual o ato legislativo deve passar. Isto é, a lei deve empregar razoáveis meios para atingir seus fins, os meios devem mostrar uma razoável e substancial relação aos propósitos do ato, não impondo qualquer limitação irrazoável ao direito á vida e á liberdade contratual. Além do aferimento da razoabilidade, incluso estava a exigência de que a lei não fosse arbitrária.

BIBLIOGRAFIA:

ASSIS TOLEDO, Francisco de, Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994

JADER, Marques, Revista IOB de Direito Penal e Processual penal- 46

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal: ed. Lumen Júris, 2006

SILVA, Luiz Cláudio, Manual Prático do Advogado Criminalista: como advogar nos Juizados Especiais Criminais Federais e Estaduais e Juízo Criminal, Rio de Janeiro, forense, 2006

sábado, 8 de dezembro de 2007

A BEBIDA ALCOÓLICA E O CRIME



Dr. Erivelton Lago

Advogado Criminalista, Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Maranhão, Professor, Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, Presidente do Conselho da Comunidade de São Luis, Conciliador do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo/MA.


A prática de um fato delituoso em estado de embriaguez momento em que a capacidade de entendimento não era sequer previsível para o agente no momento em que estava sóbrio, não pode haver culpa. Quem consome bebida alcoólica não busca a embriaguez e nem o crime, mas alegria, mesmo que passageira e ilusória.

Almeida Jr e J.B. de Oliveira elaboraram interessante trabalho que sumariza a porcentagem de álcool diluído encontrável nas bebidas de maior popularidade. Tenho usado esse quadro para demonstrar aos juizes e aos jurados um dos principais motivos da embriaguez e o porquê da aplicação da tese que isenta os réus de pena ou diminui a reprimenda caso seja acatada pelos julgadores do povo. A defesa oral deve ser feita no sentido de orientar os jurados a votarem os quesitos elaborados pelo Juiz presidente de forma a beneficiar o réu.

O quadro abaixo informa a quantidade de álcool absoluto nas principais bebidas causadoras de crimes:

1) Cerveja (fermentação da cevada) 3,5 a 6% de álcool absoluto

2) Vinho (fermentação da uva) 10 a 14% de álcool

3) Cidra (fermentação da maçã) 5 a 6 % de álcool

4) Champagne (vinho especial açucarado) 10 a 15 % de álcool

5) Vinho do porto (vinho alcoolizado) 20% de álcool

6) Vinho madeira (vinho alcoolizado) 19 a 24 %

7) Aguardente (destilação da garapa fermentada) 38 a 53 % de álcool

8) Wisky (destilação da cerveja fermentada) 40 a 50 % de álcool

9) Conhaque (destilação do vinho) 45 a 48 %

10) Absinto (bebida destilada, mais losna, aniz etc.) 59% de álcool

11) Licores em geral (açúcar, corante, essência aromática) 50% de álcool

Uma vez ingerido, o álcool se transforma em aldeído acético para depois se converter em outra substância álcool acético. É a enzima que transforma o aldeído que é tóxica no ácido e ofende o organismo humano.

O Brasil ocupa o 13º lugar no ranking de consumo de álcool, são 19,2 litros de álcool por cabeça ao ano.

Sabe-se que alguns minutos após a ingestão o álcool já se encontra no sangue, a sua concentração atinge o ápice no espaço de em 30 minutos a 02 horas. A bsorção do álcool varia conforme a VACUIDADE ou a REPLEÇÃO do estômago, mais rapidamente com o estômago vazio. O ritmo da absorção e da ingestão é mais alto no abstêmio e menor no viciado.

São as seguintes as fases da oxidação e excreção do álcool no organismo: pequeníssima parte é eliminada pelos pulmões; um pouco mais cerca de 1 a15% é eliminado pelos rins; 85 a 90% é oxidado da seguinte forma: ÁLCOOL QUE SE TRANSFORMA EM ALDEÍDO ACÉTICO E ESTE SE TRANSFORMA EM ÁGUA E GÁS CARBÔNICO.

Queima–se por hora num adulto de 70 Kilos 200 cm cúbicos de aguardente que é igual a 100 cm cúbico de álcool puro. Os 90 cm cúbicos restantes são inutilizados em 10 horas.
A embriaguez alcoólica é a perturbação psicológica mais ou menos intensa provocada pela ingestão de álcool que leva á total ou parcial incapacidade de entendimento ou volição.

Além do álcool existem outras substâncias alucinógenas que produzem vários efeitos desencadeadores de crimes e que, infelizmente, são muito grandes as dificuldades de prevenção e combate. Nunca tive a oportunidade de defender alguém que cometeu crime sob efeito de substância entorpecente que não fosse a bebida alcoólica.

COCAÍNICOS: efeito: prazer intenso, aumento da afetividade, da vigília e sensação de segurança, são elas:
Folhas de coca: fumada e oral (mastigada)
Pasta de coca: parenteral
Cocaína: nasal, (cheirada)

ALUCINÓGENOS: consumo oral: provoca alterações visuais e sensoriais, aumenta a energia e altera o humor, são elas:
LSD
Psilocibina
Mescalina
escopolamina

ESTUPEFACIENTES: consumo parental e por inalação, tem efeito relaxante, diminuição do medo e da ansiedade traz euforia e adormecimento, são elas:
Heroína
Morfina
Metadona
Tildina

INALANTES: consumo oral e nasal, provoca euforia, visão deformada, enjôo, perda da coordenação motora, alteração da percepção do tamanho dos objetos, são elas:

Tolueno
Benzeno
Acetona
Nitrito de amila
Triclorotileno
Tetraclorado de carbono

Interessante notar que a maconha não está nesse quadro porque há ainda quem não a considere tóxico por não trazer dependência, mas é apenas um excitante capaz de trazer graves perturbações psíquicas tais como:olhar perdido à distância, comportamento excêntrico, memória afetada e falta de orientação no tempo e no espaço.

Damásio afirma as seguintes fases da embriaguez:

a) excitação (euforia) loquacidade, diminuição da capacidade de autocrítica:embriaguez incompleta
b) depressão(confusão mental, falta de coordenação motora e irritabilidade):embriaguez completa
c) fase do sono (o ébrio dorme e relaxa até os esfíncteres terminando no coma)embriaguez completa.

Nos julgamentos perante o Tribunal do Júri Popular, vários quesitos são colocados á disposição dos jurados para que respondam. De acordo com as respostas dadas por eles o réu pode ser absolvido (isento de pena) ou ter a sua pena reduzida de um a dois terços da pena. Os quesitos são os seguintes:

O réu, em virtude de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito consistente à baixa resistência física e vacuidade ou repleção do estômago, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato?

O réu, em virtude de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito consistente à baixa resistência física e vacuidade ou repleção do estômago, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato ?

O réu em virtude de embriaguez proveniente de caso fortuito consistente à baixa resistência física e vacuidade do estômago, possuía ao tempo do crime, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato?

O réu em virtude de embriaguez proveniente de caso fortuito consistente à baixa resistência física e vacuidade do estômago, possuía ao tempo do crime, a plena capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato?

Explicação: conforme se verifica São quatro quesitos. Se os jurados responderem sim a qualquer um dos dois primeiros quesitos, o réu estará absolvido. Caso eles respondam sim a apenas um dos dois primeiros quesitos também estará o réu absolvido.

Ao contrário, se os jurados responderem sim aos dois últimos quesitos estarão condenando do réu. Caso respondam negativamente a qualquer um dos dois últimos quesitos estarão reduzindo a pena do réu, pois com tal resposta estarão dizendo que ele não tinha plena capacidade de entender ou de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato. Inteligência do art. 28, § 1º e 2º do CPB.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUES, Eduardo, 1984. A embriaguez e o crime, p. 21.
BETENCOURTE, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, p. 103.
NASCINENTO, Walter. A embriaguez e outras questões penais- doutrina, Jurisprudência e Legislação p. 101
FRANÇA, Genival Veloso, Medicina Legal, p. 317

sábado, 1 de dezembro de 2007

DIREITO E RAZÃO NO GARANTISMO PENAL


Erivelton Lago

Advogado Criminalista
Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Maranhão-ACRIMA



Ferrajoli é ex- magistrado e professor de filosofia na Universidade de Camerino- Itália. Na obra Direito e Razão ele discute a forte crise de legitimidade: morosidade, sensação de impunidade, ineficácia da sanção e descrédito na justiça.

Ele discute a proteção de direitos emergentes como a genética, informática, consumo de alimentos, redefinição de antigos crimes como descaminho e lavagem de capitais no âmbito internacional.

A obra discute o sistema penal em suas bases filosóficas, epistemológicas, éticas e sociológicas e jurídicas. Destrói velhas teorias para construir uma teoria do garantismo como modelo ideal, um sistema normativo DOTADO GARANTIAS que tragam racionalidade a partir da qual deverão ser analisados os problemas DA PENA, DO CRIME E DO PROCESSO PENAL.

Direito e razão é uma exploração continuada de diversas disciplinas jurídicas e especialmente o direito penal. É uma reflexão nutrida de estudos filosóficos e históricos sobre os ideais morais que inspiram o direito das nações civis.

A aposta é grandiosa: é a elaboração de um SISTEMA GERAL DE GARANTISMO, ou se preferir, a CONSTRUÇÃO DE VIGAS-MESTRAS do estado de direito que tem por escopo e fundamento a tutela da liberdade do indivíduo contra as várias formas de exercício arbitrário do poder particularmente o odioso direito penal. O engraçado em tudo isso, é que os promotores pedem punições sem analisar estas questões, a de que a supressão da liberdade começa no momento em que o direito deixa o cidadão sem trabalho, escola e alimento para prendê-lo depois.

O livro rever e analisa os conceitos do iluminismo do séc. XVIII que faz a relação entre poder e liberdade, pois sabe-se que quanto maior a liberdade menor o poder e quanto maior o poder menor a liberdade.

O poder deve ser limitado de modo a permitir a cada um de nós gozar ao máximo a liberdade compatível com a igualdade. Todas as antíteses nascem da antítese poder versus liberdade. A começar na esfera do direito penal pela antítese entre modelo autoritário e modelo e modelo garantista; entre as antíteses garantismo e decisismo; Direito penal mínimo e direito penal máximo(pena de morte)...direito do mais forte e direito do mais fraco etc.

A obra tenta extrair dos resultados obtidos na descrição do modelo garantista do direito penal os lineamentos de um modelo geral de garantismo: elevando-o a um modelo ideal de estado de direito entendido como estado protetor dos direitos das liberdades individuais e sociais.

O estado jamais será um fim em si mesmo. O estado é um meio que tem por fim a tutela do ser humano, de seus direitos fundamentais, de seus direitos sociais á moradia, alimentação, saúde, da liberdade e da segurança social.

A obra inteira explica uma contraposição entre a concessão técnica e a concessão ética do estado e de todas as instituições. Um dos inimigos mortais do garantismo é o estado ético de Hegel. A obra combate as medidas de segurança, o encarceramento preventivo, transação entre juiz e imputado. Sopra dentro da obra o espírito vivificador que emana de uma ética de liberdade sinceramente vivida. É uma luta pelo respeito à legalidade.

O livro contribui para uma crítica reflexiva sobre a crise da legitimidade que assola os modernos sistemas penais. A obra mostra que o direito penal sempre foi o centro da reflexão jurídico-filosófica. A pena é de fato uma segunda violência que se acrescenta ao delito e que é programada e executada por uma coletividade organizada contra um indivíduo solitário.

A obra leva à análise de Beccaria quando ele diz: “a propriedade privada é um terrível e desnecessário direito. A obra leva à análise de Montesquieu quando diz: “o poder de punir e de julgar resta seguramente o mais terrível e odiosos dos poderes, aquele que se exercita de maneira de maneira mais violenta e direta sobre as pessoas e no qual se manifesta de forma mais conflitante o relacionamento entre o estado e o cidadão entre a autoridade e a liberdade, entre a segurança social e a liberdade individual. É por isso que o direito penal sempre foi o centro da reflexão jurídico-filosófica.

A obra trata a “razão” no sentido de razão no direito; razão do direito e razão de direito penal. Razão no direito é a racionalidade das decisões penais, do sistema de regras elaborado pela tradição liberal. Nesse aspecto o direito penal garantista equivale a um sistema de minimização do poder e a maximização do saber judiciário condicionador da validade das decisões à verdade empírica.

A obra trata “razão” no sentido axiológico e político da palavra. Faz uma filosofia do direito, da justiça penal. Trata das justificações éticas e políticas da qualidade, quantidade, finalidade e necessidade da pena. É o modelo penal garantista assegurado pelos princípios da estrita legalidade e jurisdicionalidade.

Em um terceiro momento razão designa o tema pertencente à ciência penal. pertence à teoria geral do direito penal dogmático. O modelo penal garantista foi recebido, mesmo de maneira sumária e lacunosa, pelo nosso ordenamento jurídico constitucional.

O livro faz uma reflexão teórica sobre estas três ordens de razão. Faz uma revisão do sistema garantista de legalidade penal e processual que foi traçado pelo iluminismo do séc. XVIII. Sabe-se que o pensamento iluminista foi o ponto mais alto da história do direito penal. Ao iluminismo se deve a formulação da maior parte das garantias penais e processuais do estado de direito. Por outro lado, o esquema garantista transmitido por ele foi baseado sobre a idéia do julgamento como silogismo perfeito e do Juiz como a boca da lei. Tal fato terminou por se tornar o símbolo da fraqueza política devido a falta de reflexão sobre o direito penal e as causas do crime e da criminalidade. Hoje existem juizes que não vêem isso, apenas julgam e penalizam sem o mínimo de reflexão sobre a sua obra sentencial.

A tarefa da teoria do garantismo penal é fazer uma revisão crítica da epistemologia jurídica iluminista. A crise do garantismo penal iluminista é produto de sua fragilidade epistemológica e do ofuscamento de seus fundamentos axiológicos do silogismo irreflexivo.

O atual Estado de direito fundamentou-se no combate ás práticas do séc. XVII. O despotismo punitivo veio dando lugar ao jusnaturalismo iluminista que lutou contra a intolerância religiosa e contra o arbítrio repressivo. O garantismo vem criticar esse modelo e busca o respeito à lei, à pessoa humana, à vida e à liberdade.

A obra trata do problema do crime, da pena e do processo sob as bases dos três quartetos de interrogações: se, como, porque e quando punir. Se, como, porque, e quando proibir; se, como, por que e quando julgar.

Os princípios sobre os quais se fundamenta o garantismo clássico: legalidade estrita, a materialidade, lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, contraditório entre as partes, presunção de inocência são, em grande parte, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo.

De certo modo o convencionalismo penal e legalidade estrita resulta do princípio da legalidade estrita na determinação abstrata do que é punível. O princípio da legalidade exige o caráter formal ou legal do critério de definição do desvio e o caráter empírico ou fático das hipóteses de desvio legalmente definidas.

O desvio punível não é o que por características intrínsecas é reconhecida em cada ocasião como imoral, anormal, socialmente lesivo etc. Desvio punível é aquele formalmente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação da pena segundo a fórmula: nulla poena et nulla crimen sine lege.

Por outra parte, a definição legal de desvio punível deve ser produzida não com referência à figura do autor, mas somente às figuras empíricas e objetivas de comportamento, segundo a outra máxima: nulla poena sine crinine et sine culpa.

Na verdade o princípio da legalidade depende de duas condições que se resumem no princípio da reserva legal que em matéria penal submete o Juiz à lei e a segunda condição é o caráter absoluto da reserva da lei penal, em virtude da qual o Juiz a submissão do Juiz é somente à lei.

A obra denomina de princípio de mera legalidade(é a norma dirigida aos juizes) o princípio da reserva legal; e, por outro lado, denomina de princípio de estrita legalidade(é a norma dirigida ao legislador) o princípio da reserva absoluta da lei.

O princípio da legalidade estrita é proposto como técnica legislativa específica dirigida a excluir as convenções penais arbitrárias e discriminatórias que punem não os fatos, mas as pessoas e, portanto de caráter constitutivo e não regulamentar daquilo que é punível: é com era as normas no passado que promoviam a caça às bruxas, perseguição aos hereges, os judeus, os subversivos, os inimigos do povo, perseguição aos desocupados, aos vagabundos, aos propensos a delinqüir, os socialmente perigosos.

Recentemente o direito penal aplicou uma distinção na teoria geral do direito dizendo que o princípio da estrita legalidade não admite normas constitutivas, mas somente as regulamentares do desvio punível.

Obs. exemplo de silgismo,: A sentença, que deve ser prolatada na forma de um silogismo, obedece a premissa menor, passando pela premissa maior até se chegar à conclusão. Dessa forma, se o Estado-juiz, para chegar à conclusão (comando - parte dispositiva), não tenha se utilizado do erro de fato quando adentrou na premissa menor (relatório) e, especialmente, na premissa maior (fundamentação, analisando as questões de fato e de direito - inc. II, do art. 458), no se pode considerar, assim, essa sentença como objeto de uma futura ação rescisória.

silogismo jurídico: (premissa maior: lei; premissa menor: fato; e síntese ou conclusão: a sentença).veta

Todo o esquema epistemológico até aqui ilustrado e o modelo penal garantista que nele se informa tem o defeito de corresponder a um modelo idealista irrealizável. O Juiz não é uma máquina automática na qual por cima se introduzem os fatos e por baixo se retiram as sentenças. A idéia de um silogismo judicial perfeito, que permite a verificação absoluta dos fatos legalmente puníveis, corresponde a uma ilusão metafísica.

As condições de uso do termo verdadeiro e os critérios de aceitação da verdade no processo exigem inevitavelmente decisões dotadas de discricionariedade. Assim, o sistema de garantias penais nunca é absolutamente certo e objetivo.

É incompatível com a epistemologia garantista, a ideologia mecanicista da aplicação da lei expressada na célebre frase de Motesquieu: “os juizes da nação não são mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não podem moderar nem a força nem o rigor das leis.”. Essa frase traduz uma verdade que muito se tem observado no comportamento de juizes inanimados e robotizados.

Direito e razão, bom prá se ler...